Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22758, de 7 de junho de 2024
Nº 22758/2024
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre o Puerpério.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por puerpério o período após o parto até que o organismo da mulher volte às condições normais.
Institui a Política Estadual de Conscientização sobre o Puerpério.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:
Isensibilizar a sociedade para a relevância do acompanhamento e apoio à mulher no período puerperal;
IIreconhecer o puerpério como período fundamental para a saúde e bem– estar da mãe e do bebê.
Art. 3.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a integração de órgãos e entidades públicas e privadas na elaboração e implementação de medidas direcionadas ao puerpério;
IIestimular a capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social sobre o puerpério;
IIIfomentar a pesquisa e a coleta de dados estatísticos relacionados ao puerpério, visando à melhoria das políticas públicas;
IVpossibilitar a assistência integral à saúde da mulher no puerpério, incluindo aspectos físicos, emocionais e psicológicos;
Vvalorizar o papel da família e da comunidade no apoio à mulher no período puerperal;
VIestimular a inclusão de conteúdos relacionados ao puerpério em programas de educação em saúde;
VIIestimular a criação de grupos de trabalho, destinados a acompanhar, avaliar e propor medidas para a implementação da Política instituída por esta Lei;
VIIIestimular a realização de campanhas anuais de conscientização sobre o puerpério.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, que na ocasião estabelecerá a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de junho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual