Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22703, de 20 de maio de 2024
Nº 22703/2024
Institui a Política Estadual contra o Etarismo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual contra o Etarismo, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2.
Considera-se etarismo, para os fins desta Lei, qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Art. 3.
A Política Estadual contra o Etarismo será implementada, em colaboração com a sociedade civil, nos seguintes eixos:
Isensibilização, informação e formação: campanhas de sensibilização da população para a problemática do etarismo e ações de formação específicas para profissionais de diferentes áreas;
IInormas e fiscalização: criação e aplicação de normas que proíbam a discriminação em razão da idade, com mecanismos efetivos de fiscalização e penalização;
IIIparticipação social: promoção da participação de pessoas de todas as idades nos espaços de decisão e controle social, garantindo a representatividade etária;
IVacesso e equidade em serviços: garantia de acesso e equidade nos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, trabalho, cultura e transporte, independentemente da idade.
Art. 4.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, promoverá, de acordo com a conveniência e oportunidade, a integração das ações previstas nesta Lei com as políticas públicas já existentes, de forma a assegurar a efetivação da Política Estadual contra o Etarismo.
Art. 5.
As empresas e instituições públicas e privadas com atuação no Estado de Goiás deverão promover ações internas de combate ao etarismo, incentivando a igualdade de oportunidades e a não discriminação em função da idade, tanto no âmbito do trabalho quanto em relações comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 6.
Os programas de formação para servidores públicos do Estado de Goiás bem como para professores e gestores de escolas incluirão módulos voltados para a compreensão do etarismo e para a promoção da igualdade entre faixas etárias.
Art. 7.
O Estado de Goiás incentivará a realização de estudos e pesquisas sobre o etarismo, a fim de entender melhor suas causas, consequências e estratégias de combate, bem como acompanhar a efetividade das políticas de combate ao etarismo.
Art. 8.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo às responsabilidades civil e criminal.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual