Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22677, de 10 de maio de 2024
Nº 22677/2024
Estabelece sanções administrativas em casos de invasão de propriedades privadas, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A invasão de propriedades privadas, rurais ou urbanas, praticada na forma prevista no art. 161, § 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, sujeita o invasor às seguintes vedações:
Ide recebimento de auxílios, benefícios e programas sociais do Governo Estadual;
IIde participação de concursos públicos estaduais;
IIIde contratação com o Governo Estadual;
IVde nomeação para cargos públicos estaduais de provimento em comissão.
§ 1ºA invasão de propriedades de que trata o caput deste artigo sujeita ainda o invasor ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta, enquanto durar a invasão.
§ 2ºA aplicação das vedações e o pagamento de multa de que trata este artigo serão antecedidos de procedimento administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 3ºAs vedações e o pagamento de multa de que trata este artigo iniciam-se com a identificação do invasor pelo órgão fiscalizador.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
GUGU NADER
Deputado Estadual
FRED RODRIGUES
Deputado Estadual