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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22675, de 9 de maio de 2024

Nº 22675/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 18.240, de 28 de novembro de 2013, que dispõe sobre a garantia a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, da gratuidade do ingresso para o seu acompanhante, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento realizados no Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 18.240, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Assegura à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante os direitos que especifica, nos eventos culturais, esportivos e de entretenimento, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 18.240, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica garantida ao acompanhante de pessoa com deficiência, que dele necessitar para a sua locomoção, a gratuidade em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoas jurídicas de direito público e privado ou entidades filantrópicas.

...................................................................................................................................

§ 3ºNos eventos de que trata o caput deste artigo, serão ainda garantidos lugares que possibilitem qualidade visual à pessoa com deficiência e seu acompanhante.” (NR)

“Art. 1º-A (VETADO).” (NR)

“Art. 2º O descumprimento desta Lei, inclusive por meio de quaisquer constrangimentos causados à pessoa com deficiência ou ao seu acompanhante, sujeita o infrator à multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Goiânia, 9 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CRISTIANO GALINDO

Deputado Estadual

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

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