Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22675, de 9 de maio de 2024
Nº 22675/2024
Altera a Lei nº 18.240, de 28 de novembro de 2013, que dispõe sobre a garantia a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, da gratuidade do ingresso para o seu acompanhante, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento realizados no Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Assegura à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante os direitos que especifica, nos eventos culturais, esportivos e de entretenimento, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica garantida ao acompanhante de pessoa com deficiência, que dele necessitar para a sua locomoção, a gratuidade em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoas jurídicas de direito público e privado ou entidades filantrópicas.
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“Art. 1º-A (VETADO).” (NR)
“Art. 2º O descumprimento desta Lei, inclusive por meio de quaisquer constrangimentos causados à pessoa com deficiência ou ao seu acompanhante, sujeita o infrator à multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
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Goiânia, 9 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CRISTIANO GALINDO
Deputado Estadual
PAULO CEZAR
Deputado Estadual