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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22673, de 9 de maio de 2024

Nº 22673/2024

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Art. 1.
Ficam instituídas:
Ia Política Estadual de Conscientização e Tratamento da Afasia;
IIa Semana Estadual de Conscientização sobre a Afasia, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de julho.
Parágrafo únicoA Política Estadual e a Semana Estadual ora instituídas têm por objetivos:
Iadotar medidas que visem à proteção e ao amparo às pessoas que sofrem de afasia;
IIassegurar o acesso aos tratamentos e terapias necessárias.

Institui a Política Estadual de Conscientização e Tratamento da Afasia e a Semana Estadual de Conscientização sobre a Afasia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual e a Semana Estadual ora instituídas atenderão, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iconscientizar sobre as causas, diagnóstico e consequências da afasia;
IIestimular a pesquisa sobre a afasia e formas de tratamento;
III(VETADO);
IVestimular a capacitação de profissionais da área da saúde e de terapeutas da fala para realizarem o tratamento da afasia;
Vestimular a criação de grupos de apoio a pessoas com afasia e seus familiares;
VIestimular a inclusão social das pessoas com afasia;
VIIestimular a celebração de parcerias ou convênios entre o Poder Público e organizações da sociedade civil para alcançar seus objetivos;
VIIIestimular a realização de campanhas de conscientização sobre a afasia e de ações para estimular a cognição e a comunicação;
IXestimular a disponibilização de atendimento multidisciplinar às pessoas com afasia;
Xestimular a adição de sinalização em espaços públicos para orientar e estimular a comunicação de pessoas com afasia;
XIestimular a disponibilização de recursos de comunicação alternativa para as pessoas com afasia, por meio de tecnologias assistivas, imagens, gestos e outros recursos que facilitem a comunicação.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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