Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22669, de 7 de maio de 2024
Nº 22669/2024
Assegura a realização de rastreamento dos sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista – TEA, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica assegurada a realização, nos atendimentos da rede pública estadual de saúde, de rastreamento dos sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista – TEA, em crianças entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) meses.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 2.
A criança que obtiver resultado positivo para TEA será encaminhada para tratamento nas unidades de atendimento especializado.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CRISTIANO GALINDO
Deputado Estadual