Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22663, de 6 de maio de 2024
Nº 22663/2024
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte, que tem por objetivos:
Ifomentar o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência;
IIvalorizar a diversidade no esporte, de forma a se combater o estereótipo de gênero;
IIIincentivar a profissionalização da mulher no esporte;
IVampliar o acesso da mulher aos cargos de liderança esportiva.
Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a oferta de capacitação continuada para mulheres atletas;
IIestimular a ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte goiano e entre as equipes de arbitragem;
IIIestimular a adoção de medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher no desporto;
IVestimular a realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam eventos esportivos;
Vestimular a adoção de infraestrutura que permita o acesso igualitário à prática desportiva;
VIestimular o combate a qualquer tipo de discriminação contra a mulher no que diz respeito aos valores das premiações nas competições desportivas;
VIIestimular a participação feminina na arbitragem das competições desportivas.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual