O valor empenhado e liquidado será definido pelo Chefe do Poder Executivo e não poderá exceder R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).§ 1ºO pagamento do Bônus por Resultado corresponderá aos vencimentos do servidor beneficiário, nos termos dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, cuja porcentagem será definida pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
§ 2ºSerão beneficiários do Bônus por Resultado:
Ios profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal;
IIos profissionais efetivos da área administrativa em efetivo exercício na SEDUC; e
IIIos servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC.
§ 3ºOs profissionais efetivos, os servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC mencionados nos incisos II e III do § 2º deste artigo que não se enquadrarem nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal serão pagos com recursos do Orçamento-Geral do Tesouro Estadual.
§ 4ºNão perceberão o benefício o Secretário de Estado da Educação e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio, de acordo com os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.