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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22649, de 30 de abril de 2024

Nº 22649/2024

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Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, para estimular sua contribuição na formação intelectual dos alunos e na obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais.
§ 1ºO pagamento do Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser realizado até dezembro de 2024, com critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
§ 2ºO fato gerador para a apuração dos valores a serem pagos a título de Bônus por Resultado terá março de 2024 como referência.

- Vide Decreto nº 10.588, de 6-12-2024 (Implanta o adicional no Bônus por Resultado de que trata o art. 7º da Lei nº 22.649, de 30 de abril de 2024).

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir na Secretaria de Estado da Educação o Bônus por Resultado no ano de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O valor empenhado e liquidado será definido pelo Chefe do Poder Executivo e não poderá exceder R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 1ºO pagamento do Bônus por Resultado corresponderá aos vencimentos do servidor beneficiário, nos termos dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, cuja porcentagem será definida pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
§ 2ºSerão beneficiários do Bônus por Resultado:
Ios profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal;
IIos profissionais efetivos da área administrativa em efetivo exercício na SEDUC; e
IIIos servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC.
§ 3ºOs profissionais efetivos, os servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC mencionados nos incisos II e III do § 2º deste artigo que não se enquadrarem nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal serão pagos com recursos do Orçamento-Geral do Tesouro Estadual.
§ 4ºNão perceberão o benefício o Secretário de Estado da Educação e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio, de acordo com os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3.
Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:
Iem desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIcedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou
IIIafastados para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo únicoExcetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982.
Art. 4.
O desempenho da atividade funcional em março de 2024 garante ao servidor o Bônus por Resultado, cujo pagamento poderá ser realizado até dezembro de 2024, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, conforme dispuser o Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
§ 1ºPara o pagamento da respectiva vantagem, será observado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 2ºO cálculo do valor do Bônus por Resultado abrangerá proporcionalmente os meses de efetivo exercício do servidor na SEDUC em 2024.
Art. 5.
Para o pagamento do Bônus por Resultado, considera-se como efetivo exercício o desempenho de atividades laborais presenciais ou remotas nas unidades administrativas e escolares da SEDUC que sejam inerentes à função do servidor efetivo, do servidor comissionado ou do contratado temporariamente, bem como os afastamentos decorrentes de:
Ilicença-maternidade;
IIlicença para tratamento de saúde; e
IIIlicença-paternidade.
Parágrafo únicoO servidor deverá comprovar o desempenho da sua atividade laboral conforme os critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
Art. 6.
O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar um adicional ao valor constante do art. 2º desta Lei, exclusivamente na parcela de que trata o inciso I de seu § 2º, para o cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo em regulamento específico tratará dos demais casos não previstos nesta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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