Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22645, de 29 de abril de 2024
Nº 22645/2024
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual do Emprego Apoiado no Estado de Goiás, com o objetivo de promover a inclusão no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, dificuldades socioeconômicas e outras vulnerabilidades, por meio de apoio técnico, acompanhamento especializado e estímulo ao desenvolvimento de habilidades profissionais e sociais.
Institui a Política Estadual do Emprego Apoiado no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual do Emprego Apoiado será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
Iigualdade de oportunidades e respeito à diversidade;
IIvalorização do trabalho e da pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade;
IIIcooperação entre os setores público, privado e terceiro setor;
IVfomento à formação e capacitação profissional;
Vpromoção da inclusão social e econômica;
VIincentivo à autonomia e ao desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual do Emprego Apoiado:
Iações de sensibilização e capacitação de empregadores e profissionais envolvidos no processo de inclusão laboral;
IIprogramas de apoio ao empreendedorismo e à geração de emprego e renda;
III(VETADO);
IVparcerias com instituições públicas e privadas para a realização de cursos e programas de capacitação e formação profissional;
Vacompanhamento e monitoramento do desempenho das pessoas inseridas no mercado de trabalho por meio do emprego apoiado.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
São beneficiários da Política Estadual do Emprego Apoiado:
Ipessoas com deficiência, conforme a legislação vigente;
IIpessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, incluindo, mas não se limitando a beneficiários de programas sociais estaduais e federais, egressos do sistema prisional e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
IIIoutras populações em situação de vulnerabilidade, a serem identificadas e definidas em regulamentação específica.
Art. 6.
A Política Estadual do Emprego Apoiado contemplará, entre outras, as seguintes formas de apoio e serviços aos beneficiários:
Iatendimento individualizado e personalizado, com foco nas necessidades e potencialidades de cada beneficiário;
IIelaboração de planos de desenvolvimento profissional e pessoal;
IIIapoio na busca por oportunidades de emprego compatíveis com o perfil e as habilidades do beneficiário;
IVorientação e acompanhamento no processo de contratação e adaptação ao ambiente de trabalho;
Vsuporte e capacitação para empregadores e colegas de trabalho no processo de inclusão laboral do beneficiário;
VIacompanhamento contínuo do desenvolvimento do beneficiário no ambiente de trabalho, com avaliações periódicas e ajustes nos planos de desenvolvimento, conforme necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo promoverá, de acordo com a conveniência e oportunidade, ações de divulgação e conscientização sobre a Política Estadual do Emprego Apoiado junto à sociedade, aos empregadores, aos sindicatos e às associações profissionais e à comunidade em geral.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual