Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22644, de 29 de abril de 2024
Nº 22644/2024
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos no Estado de Goiás (Naming Rights).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada à nomeação de eventos e equipamentos públicos estaduais que desempenhem atividades dirigidas a saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2.
O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo estadual, observadas as normativas estaduais e federais que versem sobre contratações públicas.
§ 1ºPoderão participar do procedimento licitatório empresas, isoladamente ou em consórcio.
§ 2ºAs cessões onerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de duração a ser definido em edital.
Art. 3.
O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao Estado.
Parágrafo únicoDesde que previstos em edital, a realização de benfeitorias, a promoção de atividades de interesse coletivo, incentivos da ação e dos participantes pertencentes ao equipamento parceiro, bem como outras ações de interesse público poderão ensejar desconto no valor anualmente devido pela cessionária.
Art. 4.
A cessionária poderá incluir na placa de anúncio indicativo nome fantasia e marca antes, mantendo o nome oficial do equipamento como subtítulo.
§ 1ºPara a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel, a cessionária deverá cumprir as regras presentes no manual de comunicação do Estado de Goiás, bem como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual.
§ 2ºA responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo será sempre da cessionária.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JAMIL CALIFE
Deputado Estadual