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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22642, de 29 de abril de 2024

Nº 22642/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
A Lei nº 21.835, de 27 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

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XIfomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico dos bioprodutos;
XIIincentivo à produção sustentável e à utilização de insumos locais;
XIIIfortalecimento das cadeias produtivas relacionadas aos bioprodutos.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

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Xestimular a realização de feiras, seminários e workshops, bem como a divulgação comercial da agroindústria e a promoção e comercialização de bioprodutos;

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XIIIestimular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação para divulgação de avanços e inovações da agroindústria e dos bioprodutos;

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XVIIestimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, ou com outros entes federativos, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus objetivos;

XVIII - ampliar a participação dos bioprodutos na matriz produtiva estadual;

XIXcontribuir para a sustentabilidade ambiental e econômica do Estado de Goiás;
XXestimular a diversificação de receitas para os produtores rurais;
XXIincentivar a criação de centros de pesquisa e desenvolvimento, visando à inovação e à produção de bioprodutos;
XXIIestimular a integração entre universidades, institutos de pesquisa e setor produtivo para a realização de pesquisas voltadas aos bioprodutos;

XXIII - incentivar as iniciativas de incubadoras e aceleradoras de startups voltadas à inovação em bioprodutos;

XXIVestimular a disponibilização de cursos de formação técnica e profissionalizantes na área de bioprodutos;
XXVestimular a celebração de parcerias com entidades nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de conhecimentos e práticas sobre bioprodutos;
XXVIestimular a implantação de sistema de informação sobre a agroindústria e bioprodutos com o objetivo de coletar, processar, analisar e disseminar dados e informações sobre o setor;

XXVII - incentivar o uso de práticas regenerativas e orgânicas, bem como o manejo sustentável dos recursos naturais no processo de produção de matéria– prima para os bioprodutos;

XXVIII - estimular a criação de canais de distribuição e comercialização específicos para bioprodutos, facilitando o acesso ao mercado interno e externo;

XXIXincentivar a criação de selos e certificações para bioprodutos produzidos no Estado de Goiás, visando garantir sua qualidade e procedência;
XXXincentivar o apoio às micro, pequenas e médias empresas que atuam na cadeia produtiva de bioprodutos, incluindo acesso facilitado a créditos e capacitação técnica;
XXXIestimular a disponibilização de cursos de capacitação em gestão para empreendedores do setor de bioprodutos;

XXXII - estimular a formação de cooperativas e associações de produtores de bioprodutos, de forma a se fortalecer a cadeia produtiva e garantir melhores condições de negociação e venda.” (NR)

Altera a Lei nº 21.835, de 27 de março de 2023, que institui a Política Estadual de Incentivo à Agroindústria e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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