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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22640, de 29 de abril de 2024

Nº 22640/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre medida de alerta e prevenção dos riscos decorrentes da queima do carvão vegetal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas responsáveis pela produção e/ou embalagem do carvão vegetal obrigadas a fazer constar na embalagem do produto texto alertando sobre os riscos da inalação do gás monóxido de carbono.
Parágrafo únicoO texto de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte informação: “A queima do carvão vegetal em ambientes fechados pode causar intoxicação e morte”.
Art. 2.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita pelo órgão competente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 36 (trinta e seis) meses de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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