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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22633, de 26 de abril de 2024

Nº 22633/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 20.097, de 28 de maio de 2018, que institui o “Selo Verde Ambiental” e o “Selo Investimento Verde”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.097, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o certificado de qualidade ambiental denominado “Selo Verde Ambiental” a ser outorgado a entes e instituições públicas e privadas que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Estado e a consequente melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo únicoOs entes ou instituições que receberem a certificação de que trata este artigo poderão utilizar o símbolo do selo constante no anexo desta Lei em seus produtos e em sua publicidade.” (NR)

“Art. 2º Para a obtenção do “Selo Verde Ambiental”, deverá ser comprovado o cumprimento de, pelo menos, 3 (três) dos seguintes requisitos:

Icriação de comissão gestora ambiental no âmbito do ente ou instituição;
II....................................................................................................

...................................................................................................................................

f)utilização de recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia;
g)medidas de compensação do impacto ambiental gerado pela atividade do ente ou instituição;
h)adoção de políticas voltadas para o baixo consumo de água e energia e medidas de reaproveitamento em seus processos produtivos;
III..................................................................................................

...................................................................................................................................

b)definição de metas e distribuição de responsabilidades dentro da estrutura do ente ou instituição;

...................................................................................................................................

§ 2ºO certificado de qualidade ambiental “Selo Verde Ambiental” terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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