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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22624, de 18 de abril de 2024

Nº 22624/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Proíbe a participação de crianças e adolescentes nos eventos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos que contenham cenas de sexualização explícita ou qualquer tipo de influência sexual.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se cena de sexualização explícita aquela que provoca comportamentos de sensualidade e de virilidade nas crianças e nos adolescentes.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
Iadvertência, por escrito;
IImulta, em caso de reincidência, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

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