Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22617, de 16 de abril de 2024
Nº 22617/2024
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Albinismo.
Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Albinismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Pública instituída por esta Lei objetiva, especialmente, promover a saúde, o bem-estar, a qualidade de vida e a inclusão social das pessoas com albinismo, garantindo-lhes o acesso integral aos serviços de saúde, prevenção e tratamento de quadros relacionados a essa condição genética.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Albinismo, especialmente:
Ipromover o acesso aos serviços públicos de saúde, em especial para a realização periódica de exames oftalmológicos e dermatológicos para o monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele;
IIfornecer, preferencialmente aos comprovadamente carentes, equipamentos necessários à proteção dos olhos e da pele, inclusive protetor e bloqueador solar que permitam a melhoria funcional e a autonomia pessoal das pessoas com albinismo;
IIIdesenvolver programas e ações especiais de prevenção de acidentes;
IVpromover ações de conscientização e de educação sobre o albinismo;
Vcombater a discriminação e o estigma social associados ao albinismo, promovendo a inclusão e a igualdade de oportunidades;
VIimplementar programas e ações de triagem oftalmológica regulares para detecção precoce de problemas de visão e acesso a dispositivos de auxílio visual, quando necessário;
VIIpromover serviços de habilitação e de reabilitação profissional das pessoas com albinismo, objetivando capacitá– las para o mercado de trabalho;
VIIIdivulgar informações relativas ao albinismo e suas implicações;
IXgarantir o atendimento prioritário na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas com observância da classificação de risco;
Xrealizar, periodicamente, censo para coleta e divulgação de informações sobre população com albinismo;
XIestimular a inovação e o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre o albinismo, objetivando, especialmente, a promoção de tratamentos mais eficazes, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas;
XIIestimular a ampliação dos atendimentos médicos e de novas modalidades de exames, como exame genético e laboratorial (vitamina D);
XIIIpromover a orientação e a oferta de práticas de atividades físicas seguras e adequadas;
XIVpromover a segurança alimentar e nutricional das pessoas com albinismo, preferencialmente aos comprovadamente carentes, em virtude de seu estado ou condição de saúde, com base em recomendações médicas e nutricionais.
Art. 4.
O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 5.
A execução da Política Pública prevista nesta Lei será financiada com recursos oriundos do orçamento estadual, da iniciativa privada e de convênios e parcerias com órgãos e instituições nacionais e internacionais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JAMIL CALIFE
Deputado Estadual