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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22597, de 5 de abril de 2024

Nº 22597/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Selo “Pró-Mulher”, a ser outorgado às empresas, bem como às entidades governamentais e sociais que contribuam para a formação, qualificação, preparação e inserção da mulher vítima de violência doméstica no mercado de trabalho.

Institui o “Selo Pró-Mulher”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para adquirir o Selo “Pró-Mulher”, as empresas e entidades mencionadas no art. 1º deverão atender aos seguintes requisitos:
Imanter o ambiente de trabalho compatível com as regras relativas à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;
IIapoiar efetivamente as funcionárias de seu quadro de pessoal e as que prestem serviços no seu estabelecimento, em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
IIIobservar a igualdade de gênero em termos remuneratórios;
IVdesenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
Vofertar cursos de capacitação para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;
VIacolher mulheres vítimas de violência doméstica;
VIIdivulgar e incentivar o direito à licença– maternidade, à amamentação, à licença– paternidade e parental;
VIIIpromover projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher;
IXdivulgar, interna e externamente, as ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
Xmanter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher.
Art. 3.
As empresas e entidades de que trata o art. 1º que receberem o Selo “Pró-Mulher” poderão utilizá-lo em sua publicidade.
Parágrafo únicoO Selo “Pró-Mulher” terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por meio da comprovação do atendimento aos requisitos desta Lei.
Art. 4.
A forma de outorga do Selo “Pró-Mulher” bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIVIAN NAVES

Deputada Estadual

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