A Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art 2º ..............................................................................................
§ 1º....................................................................................................
Ipopulações rurais:
a)agricultores familiares;
b)assentados e acampados da reforma agrária;
c)povos tradicionais, assim entendidos os indígenas, quilombolas, extrativistas, ribeirinhos e outros similares que obtenham suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural;
IIescola do campo:
a)aquela situada em área rural, conforme definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; ou
b)turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, desde que atendam predominantemente as populações rurais.
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§ 3ºAs escolas do campo deverão elaborar seu projeto político-pedagógico na forma estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação.
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“Art. 3º-A São objetivos da educação do campo:
Iincentivar a autonomia didático– pedagógica das escolas do campo de acordo com suas peculiaridades;
IIincentivar a elaboração de projetos pedagógicos próprios para a educação escolar das populações rurais com a participação da comunidade;
IIIestimular a criação e a manutenção de programas de formação inicial e continuada do corpo docente da educação básica das populações rurais;
IV(VETADO);
V(VETADO);
VIestimular a garantia da participação de lideranças tradicionais das populações rurais, na organização de sua educação escolar;
VIIestimular, sempre que possível, a adequação do calendário escolar das populações rurais às especificidades locais de clima e socioculturais.” (NR)
“Art. 3º-B No tocante aos povos tradicionais, a Política instituída por esta Lei observará adicionalmente:
Ios seguintes princípios específicos:
a)preservação da memória coletiva dos povos tradicionais;
b)valorização das línguas remanescentes dos povos tradicionais;
c)valorização dos marcos civilizatórios dos povos tradicionais;
d)valorização das práticas culturais dos povos tradicionais;
e)valorização das tecnologias e formas de produção do trabalho dos povos tradicionais como princípio educativo;
f)preservação dos acervos e repertórios orais dos povos tradicionais;
g)valorização dos festejos, usos, tradições e mais elementos que conformam o patrimônio cultural dos povos tradicionais;
h)direito ao etnodesenvolvimento, entendido como modelo de desenvolvimento alternativo;
i)superação do racismo institucional, estrutural, ambiental, alimentar, entre outros contra os povos tradicionais;
IIos seguintes objetivos específicos:
a)fortalecer as práticas socioculturais e econômicas dos povos tradicionais;
b)valorizar a cultura e história dos povos tradicionais;
c)consolidar as características das identidades étnicas e do modo de vida dos povos tradicionais;
d)reconhecer a importância dos processos de produção e transmissão do conhecimento dos povos tradicionais;
e)consolidar a centralidade do território e do histórico de luta para consolidação dos povos tradicionais nos processos educativos;
f)contribuir para a qualidade de vida dos povos tradicionais para a preservação de seu território, tradições locais e saberes tradicionais.
Parágrafo únicoÉ assegurado aos povos tradicionais a constituição de turmas específicas para seus membros, nas escolas do campo situadas em área rural ou urbana, salvo o disposto em sentido contrário em ato normativo do Poder Executivo.” (NR)
“