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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22596, de 5 de abril de 2024

Nº 22596/2024

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Art. 1.
A Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

§ 1º....................................................................................................
Ipopulações rurais:
a)agricultores familiares;
b)assentados e acampados da reforma agrária;
c)povos tradicionais, assim entendidos os indígenas, quilombolas, extrativistas, ribeirinhos e outros similares que obtenham suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural;
IIescola do campo:
a)aquela situada em área rural, conforme definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; ou
b)turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, desde que atendam predominantemente as populações rurais.

...................................................................................................................................

§ 3ºAs escolas do campo deverão elaborar seu projeto político-pedagógico na forma estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º-A São objetivos da educação do campo:

Iincentivar a autonomia didático– pedagógica das escolas do campo de acordo com suas peculiaridades;
IIincentivar a elaboração de projetos pedagógicos próprios para a educação escolar das populações rurais com a participação da comunidade;
IIIestimular a criação e a manutenção de programas de formação inicial e continuada do corpo docente da educação básica das populações rurais;
IV(VETADO);
V(VETADO);
VIestimular a garantia da participação de lideranças tradicionais das populações rurais, na organização de sua educação escolar;
VIIestimular, sempre que possível, a adequação do calendário escolar das populações rurais às especificidades locais de clima e socioculturais.” (NR)

“Art. 3º-B No tocante aos povos tradicionais, a Política instituída por esta Lei observará adicionalmente:

Ios seguintes princípios específicos:
a)preservação da memória coletiva dos povos tradicionais;
b)valorização das línguas remanescentes dos povos tradicionais;
c)valorização dos marcos civilizatórios dos povos tradicionais;
d)valorização das práticas culturais dos povos tradicionais;
e)valorização das tecnologias e formas de produção do trabalho dos povos tradicionais como princípio educativo;
f)preservação dos acervos e repertórios orais dos povos tradicionais;
g)valorização dos festejos, usos, tradições e mais elementos que conformam o patrimônio cultural dos povos tradicionais;
h)direito ao etnodesenvolvimento, entendido como modelo de desenvolvimento alternativo;
i)superação do racismo institucional, estrutural, ambiental, alimentar, entre outros contra os povos tradicionais;
IIos seguintes objetivos específicos:
a)fortalecer as práticas socioculturais e econômicas dos povos tradicionais;
b)valorizar a cultura e história dos povos tradicionais;
c)consolidar as características das identidades étnicas e do modo de vida dos povos tradicionais;
d)reconhecer a importância dos processos de produção e transmissão do conhecimento dos povos tradicionais;
e)consolidar a centralidade do território e do histórico de luta para consolidação dos povos tradicionais nos processos educativos;
f)contribuir para a qualidade de vida dos povos tradicionais para a preservação de seu território, tradições locais e saberes tradicionais.
Parágrafo únicoÉ assegurado aos povos tradicionais a constituição de turmas específicas para seus membros, nas escolas do campo situadas em área rural ou urbana, salvo o disposto em sentido contrário em ato normativo do Poder Executivo.” (NR)

“

Altera a Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2013, para dispor sobre a educação de povos tradicionais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12-A.
(VETADO).
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
§ 4º(VETADO).” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o art. 15 da Lei nº 18.320, de 2013.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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