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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22595, de 5 de abril de 2024

Nº 22595/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Relação entre os Maus-tratos contra os Animais e a Violência Doméstica, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Relação entre os Maus-tratos contra os Animais e a Violência Doméstica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Semana instituída por esta Lei, especialmente:
Iconscientizar a sociedade sobre a relação existente entre os maus– tratos contra os animais e a violência doméstica;
IIpromover a divulgação de conhecimento sobre a Teoria do Elo;
IIIfomentar o debate e a reflexão sobre a questão da prevenção e do combate à violência doméstica e aos maus– tratos contra os animais;
IVincentivar a adoção de políticas públicas de prevenção e de combate à violência doméstica e aos maus– tratos contra os animais;
Vvalorizar a diversidade humana, o respeito às diferenças e aos animais; e
VI(VETADO).
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no inciso II deste artigo, compreende-se a Teoria do Elo como o conjunto de conhecimentos que sugerem que:
Io comportamento violento contra animais pode estar ligado a comportamentos violentos contra pessoas;
IIindivíduos que abusam de animais têm maior probabilidade de cometer violência contra outros seres humanos; e
IIIhá um elo ou conexão entre o abuso e a crueldade contra animais e a violência contra seres humanos.
Art. 3.
(VETADO).
Parágrafo único(VETADO).
Art. 4.
A Semana Estadual instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Goiás.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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