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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22593, de 5 de abril de 2024

Nº 22593/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por economia circular o sistema de produção e de consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Economia Circular observará, especialmente, os seguintes:
Iprincípios:
a)redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
b)transparência nas relações de consumo;
c)direito à informação;
d)responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
e)eficiência no uso dos recursos naturais;
f)desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo;
g)conscientização e educação ambiental para que as pessoas entendam a importância da separação correta dos resíduos e da utilização de produtos reciclados;
IIobjetivos:
a)reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;
b)estimular a economia da reciclagem;
c)premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
d)reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
e)introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;
f)promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços;
g)incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de inovações tecnológicas em reciclagem;
h)incentivar a criação de centros de trituração, coleta, transporte e reciclagem, em parceria com entidades públicas e privadas;
i)estimular a implementação de programas de coleta seletiva em parceria com municípios;
j)incentivar o uso de composteiras de resíduos orgânicos em escala comunitária e institucional;
k)incentivar a criação de mercado de crédito de reciclagem, com o objetivo de fomentar a:

1. reciclagem e a reutilização de resíduos;

2. emissão, o registro, a rastreabilidade e a comercialização de créditos de reciclagem;

3. (VETADO);

IIIinstrumentos:
a)avaliação do ciclo de vida dos produtos;
b)sistemas de logística reversa previstos na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
c)Selo Produto Economicamente Circular;
d)(VETADO) ;
e)pagamento por serviços ambientais, na forma da lei;
f)mercado de crédito de reciclagem, na forma da lei.
Art. 4.
Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e de consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular e da sustentabilidade.
Art. 5.
Os critérios para a obtenção do Selo instituído por esta Lei, a forma de concessão, modelo, confecção, prazo de validade, uso e controle serão objeto de regulamentação.
Parágrafo únicoSerão avaliados, especialmente, os seguintes critérios para a concessão do Selo:
Iprocedimentos adotados para:
a)redução da quantidade e da periculosidade dos resíduos gerados;
b)incremento da reciclagem;
c)destinação final ambientalmente adequada;
d)redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;
e)redução do consumo de água, energia e matéria-prima;
IIemprego de fontes renováveis de energia;
IIImaior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados em processos produtivos;
IVexistência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2010.
Art. 6.
O Poder Executivo fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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