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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22591, de 29 de março de 2024

Nº 22591/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 21.676, de 9 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual pela Primeira Infância e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 21.676, de 9 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Xincentivo à capacitação de profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico, bem como para atendimento de crianças que tiveram seus direitos violados;

...................................................................................................................................

XIIIproteção da criança contra todo tipo de violência, especialmente, violência psicológica, física ou sexual, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;

...................................................................................................................................

XXVincentivo à ampla divulgação de canais de denúncia e da disponibilização de serviços especializados em violação dos direitos da criança;
XXVIestímulo à adoção de medidas que tenham por objetivo diminuir a mortalidade infantil na primeira infância;

XXVII - incentivo à distribuição de cartilhas, em formato físico e digital, que informem os fatores de risco e as formas de prevenção e detecção de violência psicológica, física e sexual;

XXVIII - (VETADO);

XXIXgarantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares para resguardar as pessoas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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