Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22584, de 29 de março de 2024
Nº 22584/2024
Institui a Política Estadual de Reeducação dos Autores de Violência Doméstica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual de Reeducação dos Autores de Violência Doméstica.
Parágrafo únicoA Política de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada através da criação de programas e grupos reflexivos, com o objetivo de conscientizar, responsabilizar, reeducar e reabilitar o agressor, como forma de prevenir, combater e reduzir os casos de reincidência de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá, principalmente, às seguintes diretrizes:
Iimplementar o serviço especializado e multidisciplinar aos autores de violência doméstica de cunho educacional e com o objetivo de reprimir a reincidência do fato;
IIencaminhar os autores de violência doméstica para atendimento psicológico e aos serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário;
IIIdesenvolver ações em busca de desconstruir a cultura de machismo e da violência contra as mulheres em todas as formas e intensidade;
IVcombater a violência doméstica e familiar contra a mulher, criança ou adolescente;
Vfornecer alternativas para o encaminhamento dos autores de violência contra a mulher à rede de atendimento e enfrentamento, nos termos do art. 22, inciso VI, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VIcapacitar os colaboradores que fazem parte da rede de atendimento e enfrentamento à violência de gênero e os órgãos da sociedade civil que atuam com a temática.
Parágrafo únicoPoderão ser criados centros de educação e reabilitação para os autores de violência doméstica que contarão com equipe de atendimento multidisciplinar, podendo ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 3.
A Política Pública de que trata esta Lei deve envolver parcerias governamentais e não governamentais para garantir a integralidade da assistência e atuar de forma coordenada.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de março de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CRISTIANO GALINDO
Deputado Estadual