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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22580, de 22 de março de 2024

Nº 22580/2024

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Institui a Política Estadual de Proteção aos “Órfãos do Feminicídio”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção aos “Órfãos do Feminicídio”, no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1ºA Política prevista no caput deste artigo tem por objetivo minimizar os prejuízos psicológicos e materiais sofridos por criança ou adolescente que tenha perdido mãe ou responsável em razão do feminicídio.
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2.
São diretrizes da Política de Proteção aos “Órfãos do Feminicídio”:
Ia garantia e proteção dos direitos das crianças e adolescentes filhos de mulheres vítimas de feminicídio;
IIVETADO;
IIIo fortalecimento e a articulação da rede de atendimento às crianças e adolescentes;
IVo estabelecimento de estratégias de atendimento médico e de assistência judiciária, de forma prioritária;
Va implementação de políticas de acompanhamento aos órfãos e órfãs do feminicídio, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
VIVETADO;
VIIa integração de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social para o efetivo atendimento multissetorial de crianças e adolescentes.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Para que a Política ora instituída alcance seus objetivos, poderão ser formalizados convênios ou parcerias com a sociedade civil organizada ou outros órgãos públicos.
Art. 5.
A presente Política poderá ser direcionada às crianças ou aos adolescentes que sejam filhos ou estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

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