Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22579, de 22 de março de 2024
Nº 22579/2024
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Pública instituída por esta Lei terá como:
Iobjetivos, em especial, estimular:
a)a redução das emissões de gases de efeito estufa;
b)o combate ao aquecimento global;
c)a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis, especialmente as energias eólica, solar, hidráulica, de biomassa e geotérmica;
d)a utilização, pela cadeia produtiva, de fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas;
e)o aumento da capacidade de geração de energia renovável, sustentável e limpa;
f)a criação de novas tecnologias para a geração, a distribuição e o uso de energia renovável e a reversão dos efeitos do aquecimento global; e
g)a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
IIdiretrizes, em especial:
a)fomentar a adoção de fontes de energia renovável;
b)promover a eficiência energética e o uso racional de energia;
c)incentivar a adoção de tecnologias limpas e sustentáveis, como o armazenamento de energia e a produção e o uso de veículos elétricos;
d)estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para a transição energética;
e)promover a colaboração entre governos, empresas e a sociedade civil para a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis; e
f)promover ações educativas de conscientização sobre os impactos climáticos e o desenvolvimento sustentável.
Art. 3.
Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, o Poder Público estadual poderá:
Icriar programas e projetos para incentivar a adoção de fontes de energia mais limpas e sustentáveis, o uso racional de energia e o desenvolvimento de pesquisas e novas tecnologias;
IIfirmar convênios, acordos e parcerias com outras esferas de governo, empresas e organizações da sociedade civil;
IIIcriar programas e projetos para incentivar:
a)a exploração e a utilização dos recursos minerais de forma sustentável e responsável; e
b)a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras para a extração e o processamento dos recursos minerais de forma sustentável e responsável;
IVfomentar a capacitação técnica e profissional dos trabalhadores envolvidos na atividade de mineração, visando ao desenvolvimento de uma mão de obra qualificada e à melhoria da qualidade de vida das comunidades locais; e
Vcriar mecanismos de incentivo e de financiamento para a cadeia produtiva que utiliza fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas e para a produção de novas tecnologias para a transição energética.
Art. 4.
O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 22 de março de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual