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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22577, de 22 de março de 2024

Nº 22577/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a criação e a denominação do estabelecimento de ensino que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado e denominado, na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Centro de Ensino em Período Integral Sebastião Lemes Viana, situado no Residencial Cândido Queiroz, no Município de Aparecida de Goiânia/GO.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 22 de março de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

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