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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22575, de 22 de março de 2024

Nº 22575/2024

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Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13.
............................................................................................
Ida saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte;

...................................................................................................................................

§ 3ºNão se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 58-A.” (NR)

“

Art. 58-A.
Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mantém-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores.
§ 1ºNa hipótese de transferência interestadual, os créditos serão assegurados, observado o disposto em regulamento:
Ipela unidade federada de destino, por transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e
IIpela unidade federada de origem, no caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma indicada no inciso I deste parágrafo.
§ 2ºO valor atribuído à operação de transferência de que trata o inciso I do § 1º deve ser:
Io valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
IIo custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria– prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; ou
IIIno caso de mercadoria não industrializada, o custo de sua produção, entendido como a soma dos gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.” (NR)

“

Art. 61.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºO estabelecimento que receber mercadorias em transferência deve estornar o imposto correspondente à diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior ao valor da operação da respectiva transferência.” (NR)

“

Art. 71.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XII..................................................................................................

...................................................................................................................................

c)100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS:

1. transferido em desacordo com a legislação; e

2. não transferido mesmo com a exigência da legislação;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica revogado o art. 17 da Lei nº 11.651, de 1991.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 22 de março de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

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