Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22572, de 19 de março de 2024
Nº 22572/2024
Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; altera a Lei nº 22.460, de 12 de dezembro de 2023, que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE; e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual e do Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 20 de dezembro de 2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.036, de 25-10-2024.
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 22.873, de 24-7-2024.
Art. 12. No caso de débito ajuizado, haverá a redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
- Declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 7615.
- Declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 7615.
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024 quanto aos seus arts. 1º e 2º.” (NR)
Goiânia, 19 de março de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
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