Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22571, de 19 de março de 2024
Nº 22571/2024
Institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 20 de dezembro de 2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.036, de 25-10-2024.
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 22.873, de 24-7-2024.
Art. 12. No caso de débito ajuizado, os honorários advocatícios serão reduzidos em 65% (sessenta e cinco por cento).
- Declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 7615.
- Declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 7615.
Goiânia, 19 de março de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício