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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22566, de 15 de março de 2024

Nº 22566/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual do Atleta Paralímpico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Atleta Paralímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Art. 2.
No Dia Estadual do Atleta Paralímpico, serão realizados eventos esportivos, torneios e palestras sobre a importância da valorização do paradesporto para a inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

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