Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22556, de 12 de março de 2024
Nº 22556/2024
Altera a Lei nº 17.909, de 27 de dezembro de 2012, que autoriza a alienação dos imóveis que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art 1º ..............................................................................................
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XLIII - 50% (cinquenta por cento) da área urbana no Grupo nº 402, do edifício situado na Rua da Quitanda, 111, na Freguesia da Candelária, com a correspondente fração ideal de 3/40 do terreno que mede 6,60 m de largura na frente, igual largura na linha dos fundos e 33,60 m de extensão, todo ele ocupado pela construção, a confrontar de um lado com o prédio 109, do outro lado, com o prédio da Rua da Alfândega, 41, e na linha dos fundos com o prédio 44, da Rua Buenos Aires, conforme a escritura de 2 de fevereiro de 1968, lavrada nas notas do tabelião do 22º Ofício do Município do Rio de Janeiro/RJ, no Livro nº 795, na fl. 74, transcrita no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, no Livro 3– AT, com o nº 24.585, na fl. 276, em 21 de fevereiro de 1968, Matrícula nº 44.128, Ficha nº 52.927.” (NR)
“Art. 3º-A As receitas provenientes da alienação do imóvel descrito no inciso XLIII do art. 1º desta Lei serão destinadas ao Tesouro Estadual.” (NR)
Goiânia, 12 de março de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado