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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22544, de 23 de fevereiro de 2024

Nº 22544/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos como patrimônio cultural imaterial goiano:
Ia leitura de trecho da Bíblia Sagrada e o uso da frase “sob a proteção de Deus”, no início das sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
IIa permanência de crucifixo no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e nas demais repartições públicas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de fevereiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

FRED RODRIGUES

Deputado Estadual

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