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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22534, de 8 de janeiro de 2024

Nº 22534/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
A Lei nº 20.097, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

EMENTA:

“Institui o “Selo Verde Ambiental” e o “Selo Investimento Verde”.” (NR)

“Art. 2º-A Fica instituído o “Selo Investimento Verde”, a ser outorgado às instituições financeiras, localizadas no Estado de Goiás, que comprovem a realização de operações de investimento e financiamento que promovam a conservação e proteção de vegetação nativa e outras práticas ambientalmente sustentáveis.

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se também às securitizadoras, fundos de investimentos em direitos creditórios, instituições financeiras e distribuidoras ou emissoras de títulos verdes.” (NR)

“Art. 2º-B Para fins de outorga do “Selo Investimento Verde”, são consideradas práticas que promovem a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável:

Irestauração de passivos ambientais em áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, conforme definido na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
IIpráticas sustentáveis relacionadas à utilização de insumos de proteção e nutrição, como o controle biológico de pragas, a utilização de biofertilizantes e biodefensivos, e a fixação biológica de nitrogênio;
IIIpráticas sustentáveis relacionadas ao manejo do solo e uso da terra, como o plantio direto, integração lavoura– pecuária– floresta, produção agrícola certificada e práticas de conservação do solo;
IVrestauração de florestas nativas;
Vimplantação de sistemas de irrigação e reutilização de água para a agricultura que promovam o uso racional e sustentável da água;
VIimplantação de sistemas de tratamento de efluentes;
VIIrecuperação de pastagens degradadas;
VIIIprodução orgânica de gado, aves, suínos e caprinos;
IXimplantação de protocolos certificados de produção de carne bovina de baixo carbono ou culturas agrícolas certificadas;
Xaquisição de carne certificada ou de produtos agrícolas certificados;
XIprojeto de energia renovável, como instalações de geração de energia solar, cogeração, tecnologias de transformação de resíduos em energia, implantação de infraestrutura para energia solar (linhas de transmissão, transformadores);
XIIprodução e certificação de biodiesel;
XIIIconstrução de instalações de produção de bioenergia (biocombustível, biogás, biomassa gasosa);
XIVprojetos relacionados à implantação e ao desenvolvimento de meios de transporte de baixo carbono, bem como da infraestrutura auxiliar;
XVgeração ou aquisição de ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas, conforme Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e que, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados, podem ser adquiridos e utilizados como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais.
§ 1ºAs instituições que receberem o “Selo Investimento Verde” poderão utilizá-lo em sua publicidade.
§ 2ºO “Selo Investimento Verde” será concedido mediante comprovação do atendimento dos requisitos do caput deste artigo, até 30 (trinta) dias antes da solenidade de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 3ºO “Selo Investimento Verde” terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo.” (NR)

“Art. 3º O “Selo Verde Ambiental” e o “Selo Investimento Verde” serão entregues anualmente, em sessão solene a ser realizada na semana das festividades do Dia Internacional do Meio Ambiente.” (NR)

“Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do “Selo Verde Ambiental” e do “Selo Investimento Verde” sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º O “Selo Verde Ambiental” e o “Selo Investimento Verde” serão concedidos por uma comissão constituída por representantes dos seguintes órgãos:

..........................................................................................................................” (NR)

Altera a Lei nº 20.097, de 28 de maio de 2018, que institui, no Estado de Goiás, o “Selo Verde Ambiental”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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