Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22531, de 8 de janeiro de 2024

Nº 22531/2024

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Pública “60+ VIDA”.
Parágrafo únicoA Política Pública de que trata o caput visa ofertar atividades desportivas e sociais, transversalizando saúde, educação, esporte, lazer e cultura com o foco na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, buscando favorecer condições para envelhecer com autonomia.

Institui a Política Pública “60+ VIDA”, que visa promover e estimular a prática de atividades esportivas, lazer e o acompanhamento voltados para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar social da população com mais de 60 (sessenta) anos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Para qualificar e tipificar o atendimento desta Política Pública, serão beneficiadas com as atividades toda e qualquer pessoa acima de 60 (sessenta) anos de idade, denominada “melhor idade”, no intuito de atuar no processo de envelhecimento da população goiana.
Art. 4.
A Política Pública “60+ VIDA” tem por finalidade:
Icontribuir para um processo de envelhecimento ativo, saudável e autônomo;
IIincentivar a integração e o desenvolvimento de atividades físicas que contribuam para a melhoria na qualidade de vida das pessoas acima de 60 (sessenta) anos;
IIIenvolver a população que possui acima de 60 (sessenta) anos nas ações de esporte e lazer;
IVpropiciar vivências por meio das atividades esportivas de modo que valorizem as experiências de vida, estimulem e potencializem as condições de escolher e decidir, promovendo o desenvolvimento de autonomia física e o protagonismo social dos usuários;
Vdar assistência social, educacional, de saúde e psicológica para a pessoa idosa.
Art. 5.
A Política Pública “60+ VIDA” tem as seguintes competências:
Iproporcionar ao idoso a oportunidade de conviver com pessoas do mesmo ciclo geracional, incentivando a troca de experiências, conhecimentos, formação de vínculos sociais e afetivos e momentos de cultura e lazer;
IIpreservar a identidade da pessoa idosa enquanto sujeito de escolhas, incentivando a formação de grupos coletivos, corroborando o processo de criação de novas tecnologias e abordagens e cuidando da pessoa idosa, assim como no processo de envelhecimento ativo;
IIIfomentar a criação de parcerias com instituições de ensino públicas e privadas, prioritariamente da área da saúde, visando à ampliação de estudos, pesquisas e qualificações de metodologias voltadas ao público– alvo desta Política Pública;
IVproporcionar à pessoa idosa o conhecimento dos seus direitos, serviços, programas e projetos relacionados à assistência do idoso, com base na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
Vdesenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Esporte e Lazer dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIdesenvolver programas educativos, a fim de informar a população sobre as atividades físicas mais indicadas para as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos;
VIIimplementar nos espaços físicos públicos e privados atividades desportivas, recreativas e laborais com o apoio técnico;
VIIIofertar serviços de acompanhamento prévio à saúde, tais como aferição de pressão e glicose, com os profissionais especializados no processo de envelhecimento, objetivando a prevenção de doenças;
IXdesenvolver ações esportivas, culturais e de lazer, visando à promoção da cidadania e à inclusão social da pessoa com idade acima de 60 (sessenta) anos;
Xassegurar o cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos.
Art. 6.
A Política Pública “60+ VIDA” desenvolverá suas atividades socioeducativas, culturais, de orientação à saúde, desportivas e de lazer abertas à comunidade e direcionadas às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos, prioritariamente em situação de vulnerabilidade social.
Art. 7.
A Política Pública contemplará:
Ios atendidos pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC);
IIos originários de famílias beneficiárias do Programa de Transferência de Renda (PTR);
IIIos que apresentam vivências de isolamento por ausência de acesso a serviços e oportunidades de convívio familiar e comunitário e cujas necessidades, interesses e disponibilidades indiquem a inclusão no serviço;
IVos inscritos no Cadastro Único (CadÚnico).
Art. 8.
Para o fortalecimento e a implementação de ações inovadoras para a Política Pública “60+ VIDA”, poderão ser realizadas parcerias e/ou convênios com os governos municipais, estaduais e federal, instituições de ensino públicas e privadas e demais instituições.
Art. 9.
As inscrições e cronogramas das atividades prestadas ficarão sob a responsabilidade do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.