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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22520, de 28 de dezembro de 2023

Nº 22520/2023

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Veda a solicitação abusiva de dados pessoais do consumidor, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado ao fornecedor de produtos e serviços solicitar de forma abusiva dados pessoais ao consumidor.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se solicitação abusiva a exigência, pelo fornecedor, de dados pessoais ao consumidor em desconformidade com a legislação federal, em especial com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2ºNão caracteriza solicitação abusiva o fornecimento de dados pessoais pelo consumidor nas hipóteses autorizadas pela Lei federal nº 13.709, de 2018, em especial para o tratamento previsto no seu Capítulo II.

Art. 2º O fornecedor pode oferecer condições e vantagens especiais ao consumidor, para fins de celebração do negócio, sob a condição de o consumidor consentir com o tratamento de seus dados pessoais, desde que:

- Redação dada pela Lei nº 24.211, de 8-4-2026.

Art. 2.
O fornecedor pode oferecer condições e vantagens especiais ao consumidor, para fins de celebração do negócio, sob a condição de o consumidor consentir com o tratamento de seus dados pessoais, respeitados os limites e condições legais.
Iseja informada a finalidade do tratamento e observados a boa-fé, a transparência, bem como os demais princípios definidos no art. 6º da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

- Acrescido pela Lei nº 24.211, 8-4-2026.

IIseja informado ao consumidor, de acordo com a Lei federal nº 13.709, de 2018, se os dados pessoais tratados pelo fornecedor serão compartilhados e com quais entidades públicas ou privadas.

- Acrescido pela Lei nº 24.211, 8-4-2026.

Parágrafo únicoHavendo a recusa do consumidor no fornecimento de dados pessoais, o fornecedor comunica-lo-á sobre as consequências decorrentes desta recusa, não sendo garantida a manutenção das condições e vantagens especiais previstas no caput deste artigo.

Art. 2º-A Poderão ser afixadas placas, no interior dos estabelecimentos comerciais, em local de fácil acesso e visibilidade nítida, que informem os direitos do consumidor previstos nesta Lei com suas devidas especificidades descritas de forma clara.

- Acrescido pela Lei nº 24.211, 8-4-2026.

Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, no que couber, às sanções previstas no:
Iart. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
IIart. 52 da Lei federal nº 13.709, de 2018.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

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