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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22517, de 28 de dezembro de 2023

Nº 22517/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a disponibilização de cardápios em formato físico nos locais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos que comercializam refeições disponibilizarão cardápios impressos, em formato físico, ao consumidor.
§ 1ºPara os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos que comercializam refeições os restaurantes, lanchonetes, hotéis, bares, praças de alimentação e afins.
§ 2ºOs estabelecimentos de que trata esta Lei poderão adotar, adicionalmente ao formato impresso, cardápio na modalidade digital ou com QR Code.
§ 3ºO cardápio na modalidade digital ou com QR Code não substitui o cardápio no formato impresso.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

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