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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22503, de 22 de dezembro de 2023

Nº 22503/2023

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- Regulamentada pelo Decreto nº 10.881, de 19-3-2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cinemas, teatros, estádios, casas de shows e similares permitirem o consumo de bebidas e alimentos comprados pelo consumidor em local diverso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Goiás, que os cinemas, teatros, estádios, casas de shows e similares devem permitir o consumo de alimentos e bebidas comprados pelo consumidor em local diverso, não podendo ser proibido o ingresso de alimentos e bebidas similares aos eventualmente vendidos por esses fornecedores.
§ 1ºPara os fins de aplicação desta Lei, consideram-se similares quaisquer estabelecimentos comerciais e de entretenimento que explorem a venda de alimentos e bebidas em seu interior.
§ 2ºOs estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei podem proibir o consumo de bebidas e alimentos no interior do estabelecimento, desde que seu consumo coloque em risco a segurança, a saúde e o bem-estar dos demais consumidores do local.
Art. 2.
Os estabelecimentos comerciais sujeitos a esta Lei deverão manter aviso, claro e facilmente visível, esclarecendo o consumidor sobre seu direito quanto ao consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas em lei:
Iadvertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias;
IImulta de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada consumidor lesado cuja reclamação for registrada e comprovada pelo órgão de defesa do consumidor competente.
Parágrafo únicoNa aplicação das multas, serão considerados os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Art. 4.
A multa a que se refere esta Lei será revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

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