Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22502, de 22 de dezembro de 2023
Nº 22502/2023
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Integração Turismo e Motociclismo.
Institui a Política Estadual de Integração Turismo e Motociclismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
Iestimular a implantação da estrutura de estradas, rodovias e trilhas para a prática segura do motociclismo no Estado;
IIestimular a criação e manutenção de associações e clubes de motociclistas, promovendo a união e o intercâmbio entre os praticantes da atividade;
IIIfomentar a realização de eventos, encontros e competições de motociclismo que sigam princípios de segurança e respeito ao meio ambiente;
IVincentivar a capacitação de profissionais do setor turístico para atender às necessidades específicas dos motociclistas, incluindo a capacitação de guia especializado em motociclismo;
Vestimular a realização de campanhas de conscientização sobre a segurança no trânsito, especialmente voltadas aos motociclistas;
VIfomentar a preservação ambiental, visando à conservação das áreas naturais utilizadas pelos motociclistas;
VIIestimular a celebração de parcerias com entidades, associações e empresas relacionadas ao motociclismo para a promoção da atividade no Estado de Goiás;
VIIIgarantir o respeito aos direitos dos motociclistas, incluindo a liberdade de circulação, estacionamento e a utilização adequada das vias públicas;
IXestimular a adoção de sistema de informações turísticas específicas para os motociclistas, incluindo informações sobre rotas, serviços e pontos de interesse;
Xestimular a produção e comercialização de produtos e serviços relacionados ao motociclismo no Estado;
XIreforçar a segurança dos motociclistas e reduzir os acidentes envolvendo motos no Estado.
Art. 3.
Constituem objetivos da Política de que trata esta Lei, entre outros:
Iconsolidar o turismo vinculado ao motociclismo como um segmento econômico relevante para o Estado;
IIreforçar a imagem do Estado de Goiás como um destino turístico atraente para motociclistas;
IIIcontribuir para a criação de empregos e o aumento da renda, especialmente em áreas com potencial para desenvolver o turismo de motociclismo;
IVestimular a prática responsável do motociclismo, em conformidade com as leis de trânsito e os princípios ambientais;
Vdiversificar a oferta turística do Estado, atraindo visitantes durante todas as épocas do ano;
VIestimular a adoção de plano estratégico para promover o desenvolvimento do turismo de motociclismo no Estado;
VIIaprimorar a sinalização adequada nas estradas e trilhas utilizadas pelos motociclistas, a fim de aumentar a segurança dos praticantes;
VIIIestimular a celebração de parcerias com clubes e associações de motociclistas para organizar eventos e competições;
IXdivulgar amplamente as rotas e destinos turísticos para motociclistas, por meio de materiais informativos, websites e aplicativos móveis;
Xincentivar a realização de feiras e eventos ligados ao motociclismo;
XIestimular a criação de incentivos fiscais e financeiros para empresas que investirem no fomento do turismo de motociclismo no Estado;
XIIestimular a criação de um Conselho Estadual de Turismo e Motociclismo para monitorar e avaliar a execução desta Política.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual