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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22495, de 22 de dezembro de 2023

Nº 22495/2023

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Art. 1.
A Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIno quadro de pessoal da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA: Gestor de Infraestrutura;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIGestor de Infraestrutura:
a)formulação de políticas públicas de infraestrutura e de obras, a partir da análise de problemas e oportunidades, da definição de objetivos e metas e da modelagem de planos, programas e projetos;
b)implementação de políticas públicas de infraestrutura e de obras, com a coordenação de equipes, a mobilização e a gestão de recursos, também o monitoramento dos resultados;
c)avaliação de políticas públicas de infraestrutura e de obras, com a análise dos impactos para o subsídio de melhorias;
d)direção e assessoramento de políticas, programas, projetos de infraestrutura e de obras públicas, com a coordenação e a liderança de equipes;
e)coordenação de estudos e pesquisas, também elaboração, gerenciamento e avaliação de projetos de infraestrutura e de obras públicas;
f)definição de normas técnicas e padrões para programas e projetos de infraestrutura e de obras públicas;
g)gestão de programas, projetos e obras públicas de infraestrutura e construção civil de alta complexidade ou de alto custo; e
h)gestão de programas de financiamento para infraestrutura e obras públicas;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 6º ..............................................................................................

§ 1ºO disposto nocaputdeste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos de Gestor Fazendário, Gestor de Infraestrutura, Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação e Gestor de Finanças e Controle, que somente serão postos à disposição de outro órgão ou entidade, quando se tratar de:

..........................................................................................................................” (NR)

Altera a Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor Governamental, e revoga a Lei nº 15.233, de 11 de julho de 2005.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Quanto à substituição da denominação de Gestor de Engenharia e à mudança no quantitativo de vagas para o cargo, o Anexo I da Lei nº 16.921, de 2010, passa a vigorar com a alteração indicada no Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
A produção dos efeitos desta Lei fica também condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta, previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 4.
As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas, até a data da sua publicação, às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.
Art. 5.
Ficam revogadas:
Ia alínea “i” do inciso VII do art. 3º da Lei nº 16.921, de 2010; e
IIa Lei nº 15.233, de 11 de julho de 2005.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.921, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010

“ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL GESTOR GOVERNAMENTAL

Denominação dos cargosQuantitativosRequisitos para provimento e exercício:

..............................................................................

Gestor de Infraestrutura120Formação em curso superior nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Florestal, Agronomia, Engenharia Mecânica, Arquitetura, ou outro equivalente, com o registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando isso for exigido.

..............................................................................

TOTAL941

” (NR)

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