Para os fins desta Lei, consideram-se:Iagência: órgão regulador do setor elétrico e do setor de telecomunicações, respectivamente, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
IIagente: toda pessoa jurídica detentora de concessão, autorização ou permissão para a exploração de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações de interesse coletivo;
IIIdetentor: agente que detém, administra ou controla, indiretamente, uma infraestrutura;
IVsolicitante: agente interessado no compartilhamento de infraestrutura disponibilizada por um detentor;
Vinfraestrutura: servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, na condição estabelecida no inciso I do parágrafo único do art. 6º desta Lei;
VIcompartilhamento: uso conjunto de uma infraestrutura por agentes dos setores de energia elétrica e de telecomunicações; e
VIIcapacidade excedente: infraestrutura disponível para o compartilhamento com outros agentes dos setores de energia elétrica, de telecomunicações ou de petróleo, definida como tal pelo detentor.