Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22473, de 12 de dezembro de 2023
Nº 22473/2023
Reconhece o cordão de girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O cordão de girassol fica reconhecido como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta.
Parágrafo únicoO cordão de girassol de que trata o caput terá a cor verde, estampado de girassóis da cor amarela, e seguirá o modelo do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência oculta aquela:
Icuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; e
IIque possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 3.
O uso do cordão de girassol é facultado às pessoas portadoras de deficiências ocultas e não constitui condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoPara a aquisição do cordão de girassol, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência, por meio de documentos médicos.
Art. 4.
Os estabelecimentos públicos e privados orientarão seus funcionários e colaboradores sobre a identificação de pessoas com deficiência oculta a partir do uso do cordão de girassol, bem como sobre procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
FRED RODRIGUES
Deputado Estadual
ANEXO ÚNICO