Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22470, de 12 de dezembro de 2023
Nº 22470/2023
Art. 1.
Ficam reconhecidas como patrimônio histórico cultural imaterial goiano as seguintes manifestações religiosas realizadas, anualmente, no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO:
IRomaria de Santo Antônio;
IIProcissão da Via Sacra, realizada todas as sextas– feiras, saindo da Igreja de Nossa Senhora das Graças rumo ao Santuário;
IIIProcissão da Semana Santa, abrangendo a:
a)Transladação do Santíssimo Sacramento, realizada na quinta-feira santa, no Largo do Santuário;
b)Procissão de Nossa Senhora das Dores, realizada na sexta-feira santa, saindo da Igrejinha de Santo Antônio, com destino ao Santuário, após o encontro com o Senhor Morto, quando passa a denominar-se Procissão do Senhor Morto e de Nossa Senhora das Dores; e
c)Procissão do Senhor Ressuscitado, realizada no domingo de Páscoa, saindo da Igrejinha de Santo Antônio, com destino ao Santuário;
IVProcissão de Nossa Senhora de Fátima, realizada no mês de maio;
VProcissão de Corpus Christi, realizada em data variável conforme o calendário litúrgico;
VIFestividades de Santo Antônio, abrangendo:
a)a Alvorada, realizada no sábado que antecede o dia 13 de junho, e chegada das folias a cavalo na Igrejinha de Santo Antônio e no Santuário;
b)as Romarias rurais de cavaleiros, carreiros, carroceiros e peregrinos, realizadas no domingo que antecede o dia 13 de junho, saindo da Igrejinha de Santo Antônio, rumo ao Santuário;
c)a Queima da fogueira e o Erguimento do mastro de Santo Antônio, realizados no dia 12 de junho; e
d)a Procissão com a imagem de Santo Antônio, realizada no dia 13 de junho, saindo da Igrejinha de Santo Antônio, rumo ao Santuário;
VIIProcissão do Divino Pai Eterno, realizada no dia 7 de setembro;
VIIIProcissão de Nossa Senhora Aparecida, realizada no dia 12 de outubro;
IXProcissão de Santa Luzia, realizada no dia 13 de dezembro;
XProcissões com o Menino Jesus, realizadas no dia 25 de dezembro, partindo de diversos pontos da cidade com destino ao Santuário; e
XItoques de sino realizados para o chamamento dos fiéis para os ofícios religiosos, festivos e fúnebres.
Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônio histórico cultural goiano.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Ficam reconhecidos como patrimônio histórico e cultural goiano, no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO:
Io Morro da Cruz; e
IIa Igrejinha de Santo Antônio, em torno da qual foi criado o Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANDRÉ DO PREMIUM
Deputado Estadual