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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22421, de 28 de novembro de 2023

Nº 22421/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual na forma que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Devem ser afixados, no sistema de transporte coletivo de passageiros do Estado de Goiás, placa ou cartaz com a seguinte mensagem alusiva ao crime de importunação sexual:

"IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É CRIME! Praticar ato libidinoso contra alguém (sem que a pessoa concorde) dá cadeia com pena de 1 a 5 anos – art. 215-A, Código Penal Brasileiro. Denuncie."

Parágrafo únicoA placa ou cartaz devem ser afixados em local visível e de fácil localização:
Iem áreas de circulação de passageiros nos terminais;
IInos balcões de comercialização dos bilhetes de transporte público;
IIIno interior dos veículos de transporte público.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

MAYCLLYN CARREIRO

Deputado Estadual

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