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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22413, de 23 de novembro de 2023

Nº 22413/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
A Lei estadual nº 21.186, de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído no Estado de Goiás o Programa Pra Ter Onde Morar, para transferir recursos financeiros que assegurem o direito social à moradia digna por intermédio da transferência direta de renda para custear a locação de imóveis por tempo determinado às pessoas e às famílias com vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

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§ 4ºA política de promoção do direito social à moradia poderá ser correlacionada a outras políticas públicas e fazer interface com os outros programas estaduais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

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IIcomprovação de domicílio no município pelo período mínimo ininterrupto de 3 (três) anos;
§ 1ºAlém das condições gerais relacionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário deverá se enquadrar em pelo menos um destes requisitos:

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IIIutilizar valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da renda para o custeio de aluguel;
IVser pessoa com deficiência ou ter no núcleo familiar pessoa com deficiência – PCD;
Vestar em situação de violência doméstica e familiar ou ser assistida por medida protetiva;

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VIIIser estudante universitário da UEG ou beneficiário do PROBEM com frequência mínima às aulas de 75% (setenta e cinco por cento);
IXser responsável por criança ou adolescente em situação de violência;

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XIIestar com 75% (setenta e cinco por cento) da renda comprometida com endividamento; e
XIIIser família afetada por situação de emergência ou estado de calamidade, decretados pelo poder público e causadores da inabitabilidade temporária de suas residências.
§ 2ºÀ vítima de violência doméstica e familiar ou assistida por medida protetiva, à criança ou ao adolescente em situação de violência e às famílias afetadas por situação de emergência ou estado de calamidade, decretados pelo poder público e causadores da inabitabilidade temporária de suas residências não se aplica o disposto no inciso II do caput deste artigo, e se exige dessas pessoas a comprovação do domicílio no Estado de Goiás pelo período mínimo ininterrupto de 3 (três) anos.” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

§ 1ºO valor do benefício a que se refere este artigo poderá ser, por ato da AGEHAB, corrigido anualmente pelo índice de reajuste de aluguel e ser, por decreto executivo, ajustado anualmente, com base no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação do programa, bem como nas disponibilidades do erário.

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§ 4ºEm relação às unidades familiares com idosos, pessoas com deficiência, em situação de violência doméstica e familiar ou assistidas por medida protetiva e com crianças e adolescentes em situação de violência, serão observadas as reservas de cotas por imposição legal ou, na ausência ou na insuficiência delas, será aplicado o critério definido em regulamento.”(NR)

“Art 5º ..............................................................................................

§ 1ºA continuidade da concessão do benefício ficará condicionada à apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelo locador e pelo locatário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com o início de vigência até 30 (trinta) dias após o deferimento do benefício.
§ 2ºO serviço social da AGEHAB atestará a situação de extrema vulnerabilidade para a prorrogação excepcional do benefício social.

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“Art 6º ..............................................................................................

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IIIa pessoa proprietária de imóvel, exceto às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, também aos responsáveis por crianças e adolescentes em situação de violência; e

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Parágrafo únicoAs vedações previstas neste artigo não se aplicam às famílias afetadas por situação de emergência ou estado de calamidade, decretados pelo poder público, e causadores da inabitabilidade temporária de suas residências.” (NR)

“Art 7º ..............................................................................................

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VIfor estudante universitário da UEG ou beneficiário do PROBEM e deixar de frequentar o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º Os beneficiários do Programa Pra Ter Onde Morar, para a sua manutenção nele, deverão enviar trimestralmente os comprovantes de pagamento mensal, sob pena de suspensão do benefício até que ocorra a prestação de contas.” (NR)

“Art. 9º-A Os beneficiários desligados do Programa Pra Ter Onde Morar poderão ser contemplados com o Subsídio previsto nas Leis estaduais nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, e nº 16.559, de 26 de maio de 2009, se forem preenchidos os requisitos legais, nos termos do regulamento a ser editado pela AGEHAB.” (NR)

Altera a Lei nº 21.186, de 30 de novembro de 2021, que institui no Estado de Goiás o Programa Pra Ter Onde Morar e autoriza a abertura de crédito especial para a Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 21.186, de 2021:
Ios incisos I, II e III do art. 1º; e
IIo inciso III do art. 3º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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