Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22393, de 20 de novembro de 2023
Nº 22393/2023
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada no Estado de Goiás, com o objetivo de promover a valorização e a integração social da população idosa, bem como incentivar o desenvolvimento de negócios e oportunidades direcionados a este segmento.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada será desenvolvida por meio de ações e programas articulados entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal, federal e iniciativa privada, observadas as seguintes diretrizes:
Ipromoção do envelhecimento ativo e saudável;
IIincentivo à capacitação e qualificação profissional dos idosos;
IIIestímulo à inovação e ao empreendedorismo voltado para o público idoso;
IVcriação de espaços e serviços adequados às necessidades dos idosos;
Vincentivo à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e produtos destinados ao público idoso;
VIestímulo à inclusão digital dos idosos;
VIIpromoção da acessibilidade e mobilidade urbana para os idosos.
Art. 3.
Para a consecução dos ditames da Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada poderão ser firmados convênios, parcerias e acordos com entidades e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de ações e objetivos instituídos.
Art. 4.
A Agência de Fomento do Estado de Goiás, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, promoverá de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade ações de capacitação e incentivo ao empreendedorismo voltado ao público idoso, abrangendo:
Ia criação de programas de capacitação profissional, incluindo cursos, oficinas e treinamentos, que atendam às necessidades e habilidades dos idosos;
IIo estímulo à participação dos idosos em eventos de empreendedorismo, inovação e tecnologia, como feiras, congressos e palestras;
IIIa promoção de parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para o desenvolvimento de projetos de extensão e pesquisa voltados ao público idoso;
IVo incentivo à criação de startups e empresas de base tecnológica que desenvolvam soluções, produtos e serviços destinados ao público idoso.
Art. 5.
A Agência de Fomento do Estado de Goiás disponibilizará de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade linhas de crédito especiais para empreendedores que desenvolvam negócios voltados à Economia Prateada, com condições facilitadas de acesso e taxas de juros reduzidas, observados os seguintes critérios:
Ios empreendedores deverão apresentar um plano de negócios detalhado, com foco na geração de emprego e renda, e na melhoria da qualidade de vida dos idosos;
IIas empresas beneficiadas deverão comprovar a contratação de idosos em seu quadro de colaboradores, respeitando os princípios da dignidade, inclusão e igualdade de oportunidades;
IIIas empresas beneficiadas deverão manter, durante a vigência do contrato de financiamento, programas de capacitação e qualificação profissional voltados aos idosos contratados.
Art. 6.
Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora da Economia Prateada, destinado às empresas e instituições que contribuam significativamente para a promoção da Economia Prateada, observados critérios como:
Ia oferta de produtos e serviços destinados ao público idoso;
IIa promoção de ações de capacitação e qualificação profissional para os idosos;
IIIa contratação de idosos como colaboradores;
IVa implementação de práticas inovadoras e sustentáveis voltadas ao envelhecimento ativo e saudável.
Parágrafo únicoO selo de reconhecimento de que trata este artigo poderá ser utilizado pelas empresas e instituições em suas comunicações e publicidade, de forma a valorizar as iniciativas que promovam a Economia Prateada.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual