Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22385, de 20 de novembro de 2023

Nº 22385/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a informação do registro de nascimento pelos Cartórios de Registro Civil, no caso e na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Cartórios de Registro Civil do Estado de Goiás informarão ao Ministério Público do Estado de Goiás da comarca o registro de crianças cujos pais ou mães, na data do nascimento, forem menores de 14 (quatorze) anos.
Parágrafo únicoA informação de que trata o caput será realizada com o envio de cópia da certidão de nascimento, por meio físico ou digital, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do registro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.