O valor a ser concedido será definido pelo Chefe do Poder Executivo e poderá corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do servidor beneficiário, de acordo com as formas indicadas nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.§ 1ºSerão beneficiários do Bônus por Resultado:
Ios profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212–A da Constituição Federal;
IIos profissionais efetivos da área administrativa em efetivo exercício na SEDUC; e
IIIos servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC.
§ 2ºOs profissionais efetivos, os servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC mencionados nos incisos II e III do § 1º deste artigo que não se enquadrarem nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal serão pagos com recursos do Orçamento-Geral do Tesouro Estadual.
§ 3ºNão perceberão o benefício o Secretário de Estado da Educação e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio de acordo com os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.