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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22383, de 20 de novembro de 2023

Nº 22383/2023

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Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, para estimular a contribuição deles na formação intelectual dos alunos e os bons resultados de suas avaliações estaduais e nacionais.
Parágrafo únicoO Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente no mês de dezembro de 2023, mediante critérios que serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir na Secretaria de Estado da Educação o Bônus por Resultado no ano de 2023.

- Vide Decreto nº 10.344, de 20-11-2023 -Institui o Bônus por Resultado aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com o pagamento exclusivo no mês de dezembro de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O valor a ser concedido será definido pelo Chefe do Poder Executivo e poderá corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do servidor beneficiário, de acordo com as formas indicadas nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
§ 1ºSerão beneficiários do Bônus por Resultado:
Ios profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212–A da Constituição Federal;
IIos profissionais efetivos da área administrativa em efetivo exercício na SEDUC; e
IIIos servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC.
§ 2ºOs profissionais efetivos, os servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC mencionados nos incisos II e III do § 1º deste artigo que não se enquadrarem nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal serão pagos com recursos do Orçamento-Geral do Tesouro Estadual.
§ 3ºNão perceberão o benefício o Secretário de Estado da Educação e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio de acordo com os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3.
Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:
Iem desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIcedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou
IIIafastados para desempenho de mandato classista.
Parágrafo únicoExcetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral.
Art. 4.
Para o pagamento do Bônus por Resultado, que ocorrerá proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC no ano de 2023, o servidor deverá estar com vínculo ativo na SEDUC no mês do pagamento, observada a equiparação da fração de 15 (quinze) ou mais dias a 1 (um) mês.
Parágrafo únicoAo servidor que tiver sua carga horária reduzida nos termos do § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 2020, aplica-se o cálculo proporcional da carga horária por ele desempenhada.
Art. 5.
Será desconsiderado do pagamento do Bônus por Resultado o servidor cujo vínculo houver sido rescindido, finalizado ou encerrado antes do mês especificado no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 1ºSerá observado o parâmetro de cálculo estabelecido pelo art. 4º desta Lei para a percepção do Bônus por Resultado pelo servidor cujo vínculo houver sido rescindido, finalizado ou encerrado no mês da concessão do benefício.
§ 2ºConsidera-se vínculo encerrado o que houver sido extinto em decorrência de aposentadoria.
§ 3ºSerá desconsiderado do pagamento do Bônus por Resultado o servidor comissionado ou o contratado temporariamente que estiver no gozo de licença para tratamento de saúde no mês da concessão.
Art. 6.
Para o pagamento do Bônus por Resultado, considera-se como efetivo exercício o desempenho de atividades laborais presenciais ou remotas nas unidades administrativas e escolares da SEDUC que sejam inerentes à função do servidor efetivo, do servidor comissionado ou do contratado temporariamente, bem como os afastamentos decorrentes de:
Ilicença– maternidade;
IIlicença para tratamento de saúde; e
IIIlicença– paternidade.
Parágrafo únicoO servidor deverá comprovar o desempenho da sua atividade laboral conforme os critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato da concessão.
Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar um adicional ao percentual constante do art. 2º desta Lei, exclusivamente na parcela de que trata o inciso I de seu § 1º, para o cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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