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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22378, de 8 de novembro de 2023

Nº 22378/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 19.413, de 22 de julho de 2016, que institui a política estadual de incentivo ao consumo sustentável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 19.413, de 22 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X, XI, XII e XIII:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Xincentivar a integração entre ciência e tecnologia, em especial, o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
XIincentivar a regionalização e descentralização das atividades relacionadas à educação ambiental;
XIIestimular a realização de campanhas em prol do consumo sustentável;
XIIIestimular a capacitação dos profissionais da área de educação ambiental para ensinarem práticas de consumo sustentável.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de novembro de 2023; 135º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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