Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22375, de 7 de novembro de 2023

Nº 22375/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, as Cavalhadas da Cidade de Goiás/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídas, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, as Cavalhadas da Cidade de Goiás/GO, realizada, anualmente, no mês de outubro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de novembro de 2023; 135º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.