Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22373, de 7 de novembro de 2023
Nº 22373/2023
Cria o Cadastro de Primeiro Emprego no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o Cadastro de Primeiro Emprego, vinculado aos programas e ações de geração de trabalho e renda do Estado de Goiás e que se destina à identificação e ao encaminhamento de jovens ao mercado de trabalho.
Parágrafo únicoOs alunos integrantes do cadastro de que trata esta Lei poderão concorrer às vagas de programas já desenvolvidos e/ou executados pelo SINE/MAIS EMPREGOS, em condições prioritárias.
Art. 2.
O Cadastro de Primeiro Emprego atenderá jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos em situação de desemprego involuntário e que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
Inão tenham tido vínculo empregatício anterior;
IIestejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, ou que tenham concluído o ensino médio.
Parágrafo únicoTerão prioridade no Cadastro os jovens provenientes da rede pública de ensino do Estado de Goiás.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, disporá sobre a inscrição, execução e supervisão do Cadastro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de novembro de 2023; 135º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
CHARLES BENTO
Deputado Estadual