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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22372, de 7 de novembro de 2023

Nº 22372/2023

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Art. 1. Art. 3-D. Art. 2.
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Altera a Lei nº 19.039, de 08 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.039, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-C Os promotores de eventos esportivos veicularão, durante sua realização, mensagens informativas da tipificação penal do racismo e de sua qualificadora se a conduta for praticada no contexto das atividades esportivas.

Parágrafo únicoAs mensagens educativas de que trata o caput serão veiculadas ao público por meio de material impresso ou de recurso audiovisual, devendo constar em ingressos, flyers, outdoors ou quaisquer outros meios de publicidade, bem como no local dos eventos, em lugar de fácil visualização.” (NR)
Art. 3-D.
O descumprimento das prescrições do art. 3º-C implicará a aplicação de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se o valor, em caso de reincidência.
Parágrafo únicoO valor da multa constante no caput deste artigo será corrigido monetariamente, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de novembro de 2023; 135º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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