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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22346, de 25 de outubro de 2023

Nº 22346/2023

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Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoO Banco de Ração e Utensílios para Animais instituído por esta Lei tem o objetivo de captar doações de ração e utensílios para animais e promover sua distribuição para:
IONGs (organizações não governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
IIprotetores independentes e previamente cadastrados que comprovem o trabalho voluntário com animais;
IIItutores de animais que comprovem ser economicamente carentes.

Dispõe sobre o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
São finalidades do Banco de Ração e Utensílios para Animais:
Iproceder à coleta, ao recondicionamento e ao armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a)doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos, materiais e gêneros alimentícios destinados aos animais;
b)doações das apreensões realizadas por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c)doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IIefetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados.
§ 1ºAlém dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Banco de Ração e Utensílios para Animais poderá aceitar doação de móveis, roupas, remédios e produtos de limpeza.
§ 2ºSerão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância do cuidado com os animais, incentivando a doação de gêneros alimentícios e produtos previstos nesta Lei.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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